FAQ
O programa de PPPs de Niterói se submete a alguma legislação federal específica?
Sim. A Lei 11.079/04 regulamenta, no plano federal, os contratos de Parcerias Público-Privadas.
Lei 11.079/04
O Contrato de PPP constitui-se em um contrato de concessão?
Sim. A Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Art. 2º caput da Lei 11.079/04
Qual a distinção entre a concessão patrocinada e administrativa?
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 2º §1º e §2º da Lei 11.079/04
Qual a vantagem de um contrato de PPP comparado a demais modalidades de contratação da Administração Pública?
O contrato de PPP permite que o poder privado faça altos investimentos de infraestrutura no início da vigência da relação com o poder privado, sem oneração do poder público. Isso permite que se tenha alto volume inicial de investimentos para o incremento de equipamentos públicos sem necessidade de desembolso do poder público. Além disto, o Contrato de PPP, ao delegar ao ente privado a adminsitração de equipamentos tecnicamente complexos, garante a adminsitração de qualidade de equipamentos cuja competência fogem às capacidades operacionais e institucionais do poder público.
Niterói já regulamentou o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas?
Lei Municipal 2.682/09 / Decreto Municipal 154/2025 / Decreto Municipal 158/2025
Há um Conselho Gestor das PPPs no Município?
Sim. O CGP (Conselho Gestor de PPPs) é composto pelo Secretário Executivo do Prefeito; pelo Secretário Municipal de Administração; pelo Secretário Municipal de Fazenda; pelo Secretário de Serviços Públicos, Trânsito e Transportes; pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente; pelo Procurador-Geral do Município.
art. 6º da Lei Municipal 2682/09.
A quem cabe gerir e administrar os trabalhos do Conselho Gestor do Município?
É competência do Escritório de Parcerias e Investimentos apoiar os trabalhos do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGP) de que trata o art. 6º. da Lei nº 2682, de 19 de dezembro de 2009, provocando-o sempre que necessário.
Art. 2º IX do Decreto 154/2025
O que é uma PMI e qual seu fundamento legal?
A PMI visa realizar, sem custos para o Município, uma consulta ao mercado privado para a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
art. 81º, Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações)
Decreto Federal nº 8.428/2015
Toda PPP deve ser precedida de uma PMI?
Não necessariamente, na medida em que a PMI tende a ser utilizada quando a Administração Pública não possui Corpo Técnico, ou, se possui, este não tem especialização suficiente, para a construção dos estudo técnicos preliminares.
Qual a diferença entre uma PMI e uma MIP?
O que difere uma PMI de uma MIP é o agente que deflagra seu início. Na MIP (Manifestação de Interesse Privado), é a empresa que procura o poder público e propõe realizar estudos sobre determinado projeto, como uma futura concessão. A partir dessa manifestação, o Município pode aceitar, rejeitar, pedir ajustes ou, se entender mais adequado, instaurar um PMI. Já no PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse), a iniciativa parte da própria Administração Pública, seja de forma direta ou após o recebimento de uma MIP, por meio da publicação de um chamamento público para que empresas interessadas apresentem estudos.
MIP não tem previsão na Lei. Definição de PMI no art. 81º, Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e art. 1 do Decreto 8.428/2015
Aqueles que participam da elaboração de estudos da PMI são remunerados?
Somente será remunerada a empresas ou as empresas que tiverem seus estudos selecionados. A remuneração jamais será feita pelo ente, mas sim por quem ganhar a licitação. Caso quem ganhe a licitação seja a empresa escolhida, não há que se falar em remuenração, já que está será proveniente da concessão.
Art. 16, caput e parágrafo único do Decreto 8.428/2015
Após aprovados e selecionados os estudos de uma PMI, qual o próximo passo para que a PMI converta-se em um contrato de parceria público-privada?
É necessária a realização de um procedimento licitatório antes da assinatura do instrumento jurídico pertinente. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório.
Art. 10 da Lei 1.079/04
Há prazo mínimo de duração para que uma PMI esteja aberta para entrega dos estudos?
Não há previsão em lei, ficando o prazo relacionado à complexidade dos estudos que deverão ser feitos.
A remuneração dos participantes de uma PMI é feita pelo vencedor da licitação da PPP ou pode ser feita diretamente pelo Município?
A remuneração jamais será feita pelo ente, mas sim por quem ganhar a licitação. Caso quem ganhe a licitação seja a empresa escolhida, não há que se falar em remuenração, já que está será proveniente da concessão.
Art. 16, caput e parágrafo único do Decreto 8.428/2015
Há prazo máximo de vigência do contrato de parceria público-privada definida na legislação?
Sim. O contrato não pode ter vigência inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco anos).
Art. 5º inciso I da Lei 11.079/04
Há vedações, quanto ao valor objeto da concessão, para que seja celebrado contrato de parceria público-privada?
Sim. Somente poderá ser objeto de concessão os objetos cuja valores sejam maiores a 10 milhões de reais.
Art. 2º §4º incisos I, II e III da Lei 11.079/04
A celebração do contrato de Parceria Público-Privada que for patrocinada pela Administração Pública depende de lei prévia autorizativa?
Art. 10 §3º da Lei 11.079/04